Nesta segunda, 08 Abril 2013, Dra. Silvana é mencionada em matéria que fala sobre os cultos realizados, às quartas-feiras, no Complexo das Comissões da ALCE, que
também abriga reuniões das comissões da Casa. Os
encontros começaram a ser realizados, por iniciativa da peemedebista, em 2011,
com autorização do então Presidente da Casa, o ex-deputado Roberto Cláudio
(PSB), atual prefeito de Fortaleza. À época, a parlamentar havia assumido o cargo
legislativo como suplente há cerca de três meses e teve apoio do deputado
Ronaldo Martins (PRB), que também é pastor. Segundo a
parlamentar, o culto costuma contar com a presença de funcionários da Casa,
amigos, pastores e é aberto à participação de qualquer interessado. "As pessoas confundem estado laico com
estado ateu", queixou-se a deputada, antecipando resposta a críticas à
realização dos cultos dentro de uma instituição pública. "Mesmo se o
presidente da Assembleia dissesse que eu não poderia mais fazer isso aqui, eu
louvaria, como já fazia antes, dentro do meu gabinete, pois ninguém cala um
adorador", declarou a parlamentar.
Nota:
De modo bastante sucinto, a laicidade (laico) é característica dos Estados não confessionais que assumem uma posição de neutralidade perante a religião, a qual se traduz em respeito por todos os credos e inclusive pela ausência deles (agnosticismo, ateísmo). Já o laicismo, igualmente não confessional, refere-se aos Estados que assumem uma postura de intolerância religiosa, ou seja, a religião é vista de forma negativa, ao contrário do que se passa com a laicidade.
A Constituição Federal de 1988, como de resto a maioria das anteriores, não permite nem mesmo que se cogite ou suspeite de laicismo no Estado brasileiro. Com efeito, qualquer ideia de laicismo é repudiada, pois já no preâmbulo de nossa Carta é solenemente declarado: “promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”. Obviamente, um Estado que se constitui sob a proteção de Deus pode ser tudo, menos um Estado ateu ou antirreligioso.
Decerto, porém, que o apreço e o reconhecimento dos valores religiosos não ficaram somente no preâmbulo. Longe disso, a Constituição de 1988 foi bastante zelosa ao dispor sobre estes valores. Confira-se:
Art. 5º ...
(...) VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
Art. 210. ...
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Art. 226. ...
(...) § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.»
O que resta é a ponderação correta diante de uma postura crítica, seja ela positiva ou negativa.
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